PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N º 9.494/97. RE Nº 870.947/SE E RESP Nº 1.492.221/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR ADEQUADO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N º 9.494/97. RE Nº 870.947/SE E RESP Nº 1.492.221/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR ADEQUADO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a despeito de tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, quanto o seu posterior desenvolvimento na carreira mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas-horárias previstas no Anexo III da Lei nº
11.091/05, inexiste proibição à soma das cargas-horárias para fins de enquadramento inicial, mas tão somente a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei nº 11.091/05, que trata do desenvolvimento na carreira e mais especificamente da progressão. A aplicação dessa limitação também para o caso de enquadramento inicial do servidor, previsto no art. 15 e seguintes e regulado pelo Decreto nº 5.824/06, materializa exegese extensiva de norma restritiva de direito, o que não é possível.
2. No tocante ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, fixando a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idônea a promover os fins a que se destina".
3. A sentença de primeiro grau fixou em favor da ora agravante, então vencedora da demanda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Assim, a condenação da Fazenda em honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação mostra-se adequado, especialmente se levados em consideração os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, dentre eles o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como a duração da demanda.
4. Agravo interno não provido.