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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público militar · Promoção · Fundamentação deficiente · 284 do stf

Julgado em 15/03/2018 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.008.449 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CADEIA RECURSAL INAUGURADA DURANTE O CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CADEIA RECURSAL INAUGURADA DURANTE O CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. I - O presente feito decorre do ajuizamento de ação objetivando promoções retroativas ao posto de capitão da Aeronáutica. II - Agravo interno interposto contra …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CADEIA RECURSAL INAUGURADA DURANTE O CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. I - O presente feito decorre do ajuizamento de ação objetivando promoções retroativas ao posto de capitão da Aeronáutica. II - Agravo interno interposto contra decisão que, ao julgar os embargos de declaração, entendeu não ser cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o recurso especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. III - de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que no caso de parte da cadeia recursal haver sido interposta sob a vigência do CPC/1973 e a outra parte ter se orientado pelo CPC/2015, deve ser observado como parâmetro o recurso que efetivamente inaugurou o "grau recursal". Precedentes: AREsp 1155302/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016 IV - No caso dos autos, houve a inauguração do "grau recursal" com a interposição do recurso especial contra acórdão publicado em 21/1/2016, razão pela qual é incabível a majoração dos honorários instituída pelo CPC/2015, ainda que o agravo em recurso especial tenha sido interposto sob a vigência do novo código processual. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602850899, publicação em 21/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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