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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegada ofensa ao art · 535, i e ii, do cpc/73 · Violação ao art · 15 da lei 10.887/2004

Julgado em 20/03/2018 · AgInt no AREsp 1.046.779 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARA REAJUSTAR PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DA LEI 10.887/2004. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. ART. 480 DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 729/STF. IMPEDIMENTO LEGAL NÃO VISLUMBRADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARA REAJUSTAR PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DA LEI 10.887/2004. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARA REAJUSTAR PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DA LEI 10.887/2004. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. ART. 480 DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 729/STF. IMPEDIMENTO LEGAL NÃO VISLUMBRADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, que, por sua vez, negara a liminar, em Mandado de Segurança, para reajustar pensão previdenciária.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).

IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, quanto à ofensa ao art. 480 do CPC/73, invocada nas razões recursais, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. Com efeito, é "firme o entendimento desta Corte de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor" (STJ, AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017). No entanto, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não vislumbrou o impedimento legal, no exame da liminar, e - na linha do defendido pelo ora agravante - analisou a medida postulada, invocando, inclusive, o teor da Súmula 729/STF, por se tratar de benefício previdenciário.

VI. No caso, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao Recurso Especial, por ausência de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 e ante o óbice da Súmula 735/STF, quer pelo fundamento da alínea a, quanto da alínea c do permissivo constitucional.

VII. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700106358, publicação em 23/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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