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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Pedido de aposentadoria sobrestado em razão de processo administrativo disciplinar · Extrapolação do prazo · Deferimento de aposentadoria ao servidor

Julgado em 15/03/2018 · AgInt no REsp 1.656.605 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA SOBRESTADO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA SOBRESTADO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão judicial que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a declaração …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA SOBRESTADO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão judicial que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a declaração do direito à aposentadoria voluntária, independentemente da conclusão de processo administrativo disciplinar. II - O acórdão regional recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. Precedentes: AgInt no REsp 1658130/SC, Rel. Ministro MAURO Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp 1532392/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017; e AgRg no REsp 1177994/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 19/10/2015. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700422258, publicação em 21/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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