ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA SOBRESTADO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA SOBRESTADO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão judicial que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a declaração do direito à aposentadoria voluntária, independentemente da conclusão de processo administrativo disciplinar. II - O acórdão regional recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. Precedentes: AgInt no REsp 1658130/SC, Rel. Ministro MAURO Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp 1532392/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017; e AgRg no REsp 1177994/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 19/10/2015. III - Agravo interno improvido.