PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÃO POR DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA (14 GRAMAS DE COCAÍNA) RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Habeas corpus concedido, para a soltura da paciente IRAMAYA CRISTINA FORTUNATO, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pelo magistrado de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÃO POR DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA (14 GRAMAS DE COCAÍNA) RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Salvo especial justificação, desnecessários são os muitos gravosos danos da prisão preventiva à paciente que possui mera anotação anterior na certidão de antecedentes criminais, por delito de pequeno potencial ofensivo, previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, em que foi aplicada pena de advertência.
2. Esta Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social. A apreensão de quantidade não relevante de cocaína (14 gramas) não permite a prisão preventiva para a tutela da ordem pública.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura da paciente IRAMAYA CRISTINA FORTUNATO, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pelo magistrado de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada.