PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (23,8KG DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO FUNDAMENTADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Por fim, a despeito do quantum de pena imposto à recorrente, havendo a presença de circunstância judicial desfavorável, é possível fixação do regime mais gravoso para resgate da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Prejudicado o pedido de substituição. Agravo regimental desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (23,8KG DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO FUNDAMENTADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I - O eg. Tribunal de origem, apreciando a prova produzida nos autos, concluiu que a ora recorrente não faz jus à aplicação da referida causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, que indicaram sua dedicação a atividades criminosas. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e aplicar a causa especial de diminuição de pena, como pretende a recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que é inviável nesta instância, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. II - O aumento da pena-base em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da ré (cerca de 23,8 kg de cocaína) mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06. III - Lado outro, no que tange às circunstâncias do crime, o Tribunal de origem asseverou que "a fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que a forma como o entorpecente estava ocultado no veículo, bem como o valor que a apelante receberia para o transporte da droga até a cidade de São Paulo/SP evidencia uma organização com requintes de profissionalismo", apresentando, portanto, fundamento com base em elementos concretos e idôneos para exasperar a pena-base também em relação ao referido vetor. IV - Ademais, presente a intenção inequívoca do recorrente de realizar o transporte interestadual da substância entorpecente - não tendo logrado êxito por circunstâncias alheias a sua vontade -, deve incidir a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. In casu, a recorrente foi presa em flagrante delito quando transportava, para posterior venda, 23,8kg de cocaína, escondidos nas partes internas do carro, no trajeto entre Mato Grosso e destino São Paulo. V - Por fim, a despeito do quantum de pena imposto à recorrente, havendo a presença de circunstância judicial desfavorável, é possível fixação do regime mais gravoso para resgate da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Prejudicado o pedido de substituição. Agravo regimental desprovido.