RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGOS 102 E 104 DA LEI 9.610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. REPRODUÇÃO DE DESENHOS ARTÍSTICOS NÃO AUTORIZADA. LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGOS 102 E 104 DA LEI 9.610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. REPRODUÇÃO DE DESENHOS ARTÍSTICOS NÃO AUTORIZADA. LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1- Ação ajuizada em 14/8/2013. Recurso especial interposto em 19/4/2017 e concluso ao Gabinete em 4/1/2018.
2- O propósito recursal é definir se é cabível a responsabilização civil de empresa que comercializa produtos, elaborados por terceiros, violadores de direitos autorais.
3- O art. 102 da LDA dispõe expressamente que "o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida tem direito à indenização".
4- De acordo com o estabelecido pelo art. 104 da mesma lei, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral.
5- Da leitura de referida norma, depreende-se que o legislador optou por não abrir espaço para que houvesse discussão, no que concerne à caracterização do ato ilícito, acerca da verificação da culpa daquele que utiliza obra intelectual sem autorização com intuito de obter proveito econômico.
6- Assim, reconhecido pelos juízos de origem que o recorrente é o autor dos desenhos artísticos indicados na inicial, e que estes foram reproduzidos sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrida, a incidência da norma precitada é medida impositiva, bem como a consequência direta advinda da regra do dispositivo anteriormente citado (art. 102 da LDA): dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.
7- "Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou" (art. 22 da LDA). A proteção do aspecto moral garante ao titular os direitos, dentre outros elencados nos incisos do art. 24 da LDA, de reivindicar a autoria da obra e de ter seu nome nela indicado. Quanto ao aspecto patrimonial, "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica" (art. 28 da LDA), sendo certo que "depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades" (art. 29, caput, da LDA).
8- Em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se com a mera violação dos direitos assegurados pelo art. 24 da LDA, de modo que o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados.
9- Hipótese concreta em que o prejuízo patrimonial foi causado pela reprodução das obras do recorrente de forma indevida pelo recorrido, com objetivo de lucro, o que subtraiu daquele a possibilidade de obter proveito econômico exclusivo com a utilização de sua criação artística.
10- RECURSO ESPECIAL PROVIDO.