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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de entorpecentes · Natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida · Alternatividade · Primeira ou terceira fase do exame dosimétrico

Julgado em 27/02/2018 · HC 422.624 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ALTERNATIVIDADE. PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, para restabelecer a sentença em seus exatos termos, ficando a pena definitiva estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ALTERNATIVIDADE. PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos da Jurisprudência pacífica desta Corte, a natureza e a quantidade da substância …

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ALTERNATIVIDADE. PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Nos termos da Jurisprudência pacífica desta Corte, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei

11.343/06) podem ser sopesadas, alternativamente, na primeira fase do exame dosimétrico, para majorar a pena-base, ou na terceira fase, para negar a redutora do tráfico privilegiado, estando a escolha afeta à discricionariedade do julgador. É vedada a utilização da mesma circunstâncias nas duas fases, sob pena de bis in idem.

2. Fixada a pena-base no mínimo legal, legítima é a aplicação da causa especial de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) em sua fração mínima à vista da natureza e quantidade da droga.

3. Considerando a fixação da pena-base em seu patamar mínimo, não há motivação idônea para fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. Diante da pena de 5 anos de reclusão, fica estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.

4. Ordem parcialmente concedida, para restabelecer a sentença em seus exatos termos, ficando a pena definitiva estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702809941, publicação em 20/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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