PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ALTERNATIVIDADE. PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida, para restabelecer a sentença em seus exatos termos, ficando a pena definitiva estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ALTERNATIVIDADE. PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos termos da Jurisprudência pacífica desta Corte, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei
11.343/06) podem ser sopesadas, alternativamente, na primeira fase do exame dosimétrico, para majorar a pena-base, ou na terceira fase, para negar a redutora do tráfico privilegiado, estando a escolha afeta à discricionariedade do julgador. É vedada a utilização da mesma circunstâncias nas duas fases, sob pena de bis in idem.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, legítima é a aplicação da causa especial de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) em sua fração mínima à vista da natureza e quantidade da droga.
3. Considerando a fixação da pena-base em seu patamar mínimo, não há motivação idônea para fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. Diante da pena de 5 anos de reclusão, fica estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.
4. Ordem parcialmente concedida, para restabelecer a sentença em seus exatos termos, ficando a pena definitiva estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.