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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido · Alegado excesso de prazo na formação da culpa · Sentença superveniente

Julgado em 15/03/2018 · RHC 91.840 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Recurso conhecido parcialmente, e, na extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar qua o recorrente aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO FUNDADA NO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com a superveniência de sentença condenatória, constata-se que houve, indubitavelmente, o encerramento da instrução criminal, o que, por sua vez, faz com que reste superada a tese de excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo quando ao novo título não se agregam novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, não havendo se falar em prejudicialidade do recurso. 3. A segregação do recorrente encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e da saúde públicas, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.

4. Caso em que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como a natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), somadas às demais circunstâncias da apreensão - realizada na residência do recorrente, onde foram encontradas arma, munição, balança de precisão e outros apetrechos utilizados para o manuseio da droga -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.

5. Ademais, a orientação pacificada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.

6. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional.

6. Recurso conhecido parcialmente, e, na extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar qua o recorrente aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702974568, publicação em 21/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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