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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Regimental no agravo em recurso especial · Tráfico de drogas · Modo prisional inicial · Pena reclusiva inferior a quatro anos

Julgado em 13/03/2018 · AgRg no AREsp 1.123.161 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODO PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODO PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum …

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODO PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias da hipótese sob exame, tais como a quantidade e a natureza da droga apreendida, a teor do disposto no art. 42 da Lei Antidrogas.

2. Afigura-se viável a fixação de regime prisional mais gravoso que o abstratamente previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, em virtude de elementos que demonstrem a maior gravidade concreta do delito cometido, mesmo que referidos fatores não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria, embora valorados na segunda ou terceira etapa do cálculo da pena - como ocorreu in casu, em que a quantidade da droga apreendida foi considerada na terceira fase, impedindo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 3. Na hipótese, embora fosse admissível a estipulação do regime aberto em razão do quantum da pena aplicada, a expressiva quantidade do entorpecente apreendido com o agravante denota uma maior gravidade da conduta de modo a justificar a escolha do regime prisional mais gravoso, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior acerca do tema.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701565330, publicação em 21/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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