REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODO PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Agravo regimental desprovido.
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODO PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias da hipótese sob exame, tais como a quantidade e a natureza da droga apreendida, a teor do disposto no art. 42 da Lei Antidrogas.
2. Afigura-se viável a fixação de regime prisional mais gravoso que o abstratamente previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, em virtude de elementos que demonstrem a maior gravidade concreta do delito cometido, mesmo que referidos fatores não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria, embora valorados na segunda ou terceira etapa do cálculo da pena - como ocorreu in casu, em que a quantidade da droga apreendida foi considerada na terceira fase, impedindo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 3. Na hipótese, embora fosse admissível a estipulação do regime aberto em razão do quantum da pena aplicada, a expressiva quantidade do entorpecente apreendido com o agravante denota uma maior gravidade da conduta de modo a justificar a escolha do regime prisional mais gravoso, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior acerca do tema.
4. Agravo regimental desprovido.