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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade

Julgado em 06/03/2018 · AgRg no AREsp 604.406 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.

1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicada nos casos em que o agente é primário, ostenta bons antecedentes e não está envolvido com atividades criminosas nem integra organização voltada para a prática de atividades ilícitas. 2. Na hipótese dos autos, a causa especial de diminuição foi afastada em razão da presença de elementos incontroversos, que apontam para a dedicação do acusado a atividades criminosas, o que desautoriza a incidência do benefício. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não obstante a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei

8.072/90, na redação da Lei 11.464/07, que estabelecia a obrigatoriedade de cumprimento inicial da pena no modo fechado nos casos de condenação por tráfico de drogas, declarada incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior de Justiça adota posicionamento no sentido de considerar viável o recrudescimento do regime inicial a partir da avaliação de elementos capazes de demonstrar a gravidade concreta da conduta, tais como a natureza e a quantidade dos entorpecentes envolvidos na ocorrência. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402806756, publicação em 23/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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