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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubos circunstanciados · Concurso de agentes · Prisão preventiva · Sentença posterior

Julgado em 13/03/2018 · RHC 93.861 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA POSTERIOR. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. OITO ROUBOS EM SEQUÊNCIA. VÍTIMAS, NA MAIORIA, MULHERES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA POSTERIOR. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. OITO ROUBOS EM SEQUÊNCIA. VÍTIMAS, NA MAIORIA, MULHERES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA POSTERIOR. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. OITO ROUBOS EM SEQUÊNCIA. VÍTIMAS, NA MAIORIA, MULHERES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, que praticou oito delitos de roubo, em sequência, contra vítimas, na maioria mulheres, que aguardavam o ônibus para o trabalho, simulando estar armados, somente tendo cessado a empreitada criminosa devido à intervenção policial. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800075294, publicação em 23/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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