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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Revisão de benefício previdenciário · Melhor benefício · Repercussão geral · Re n

Julgado em 06/03/2018 · AgRg no REsp 1.282.986 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 626.489/SE. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Resultado do julgamento

Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, agravo regimental da parte segurada provido para afastar a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, em consonância com definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489, Tema 313/STF, e, por conseguinte, recursos especiais de ambas as partes improvidos.

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 626.489/SE. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadência do direito de pleitear a revisão do …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 626.489/SE. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte Superior em 4/6/2013, quando o Supremo Tribunal Federal ainda não havia julgado o RE n. 626.489/SE sob o rito da repercussão geral. Na oportunidade, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial do novo prazo decadencial haveria de ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997, qual seja, 1º/8/1997 (DJe 23/9/2014).

2. In casu, impõe-se a adequação do julgado da Sexta Turma à orientação jurisprudencial acima fixada para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997 e que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 25/7/2007, afastar o reconhecimento da decadência do direito pleiteado.

3. No julgamento do RE n. 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior.

4. A partir da edição da Lei n. 6.708/1979, adota-se a variação do INPC no reajuste do maior e do menor valor-teto, utilizados no cálculo do salário-de-benefício. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido no acórdão recorrido, relativamente à existência ou não de prejuízo em decorrência da sistemática adotada na atualização do maior e do menor valor-teto, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, agravo regimental da parte segurada provido para afastar a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, em consonância com definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489, Tema 313/STF, e, por conseguinte, recursos especiais de ambas as partes improvidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102307233, publicação em 14/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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