RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Recurso ordinário não provido.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau, validamente, decretou a prisão preventiva do recorrente para garantir a ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, ante sua periculosidade, manifestada no modus operandi dos crimes de estupro de vulneráveis e de pornografia infantil.
3. Os autos retratam a ofensa continuada à dignidade sexual de crianças de tenra idade - de 3 meses e de 2 anos e 11 meses de idade - e o armazenamento de vasto material pornográfico infantil.
4. O réu, médico, teria receitado substância para dopar uma das vítimas e também orientou as corrés (mãe e babá das crianças), com as quais mantinha relacionamento amoroso, a participarem dos atos libidinosos e a produzir e armazenar imagens proibidas, circunstâncias conotativas da anormal gravidade.
5. A sentença penal superveniente, que manteve os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva, não prejudica o julgamento do writ.
6. Recurso ordinário não provido.