RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR DISCUTIDO NÃO RELACIONADO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA. CORRETO O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial desprovido.
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR DISCUTIDO NÃO RELACIONADO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N.
11.101/2005. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA. CORRETO O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Por se tratar de dispositivo que excepciona a regra geral em relação a alguns credores, afastando-se a sujeição de determinados créditos aos efeitos da recuperação judicial, a norma do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se o seu alcance a negócios jurídicos que estejam, inexoravelmente, enquadrados nas hipóteses do referido preceito legal.
2. No caso em exame, constata-se que o crédito da recorrente não está relacionado diretamente com o primeiro contrato de alienação fiduciária, mas, sim, decorre do segundo acordo firmado entre as partes, referente a outros negócios jurídicos distintos, razão pela qual deve ser incluído no plano de recuperação judicial como crédito quirografário, conforme bem decidido pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial desprovido.