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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Direito à moradia · Acórdão em consonância com a jurisprudência da corte · Pretensão de reexame fático-probatório · Incidência do enunciado n

Julgado em 06/03/2018 · AgInt no REsp 1.592.493 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389, 402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, uma …

ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389, 402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, uma vez que o decisum recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a construção de moradias populares não se coaduna com o instituto da indenização, porquanto não há fins lucrativos na aquisição do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.029.130/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 16/09/2008, Dje. 26/09/2008). II - Ademais, o Tribunal a quo também entendeu que no decorrer do tempo o imóvel obteve relevante valorização, fato esse que não causou prejuízo econômico para o Distrito Federal com o uso gratuito da moradia durante determinado período. III - Ainda segundo o Tribunal, no contrato de compra e venda não haveria cláusula expressa com previsão de indenização pelo inadimplemento de parcelas devidas, pelo que, também, não caracterizaria enriquecimento ilícito dos recorridos (fl. 141). IV - Para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessário apreciar e refutar todos os argumentos apresentados no julgado, demandando, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - À hipótese também incide a vedação conferida na Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". VI - O mesmo óbice sumular n. 7/STJ impede a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial, ressalvando, ainda, que as decisões invocadas pelo recorrente não apresentam o atual entendimento desta Corte. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600723441, publicação em 12/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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