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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação "bastos oito" · Tráfico de drogas · Associação para o tráfico de entorpecentes · Ausência de indícios de materialidade delitiva

Julgado em 06/03/2018 · RHC 92.275 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BASTOS OITO". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BASTOS OITO". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. QUANTIDADE E …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BASTOS OITO". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A análise sobre ausência de materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.

2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (quinze), assistidos por advogados distintos, sendo que alguns defensores dativos renunciaram à nomeação e foram feitas novas indicações de advogados dativos - inclusive, devendo-se registrar que o advogado dativo do ora recorrente já havia apresentado defesa prévia, contudo, o novo defensor constituído requereu a reabertura de prazo para apresentação de nova defesa -, bem como pela expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.

3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a participação em esmerada organização delitiva, que fornecia substâncias entorpecentes para os Municípios de Bastos, Iacri e região, sendo apenas devidamente dilapidada após interceptações telefônicas, que resultou na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como no risco de reiteração delitiva, eis que, consoante o juiz a quo, o acusado "ostenta antecedentes criminais", demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.

4. Recurso a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703081683, publicação em 14/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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