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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Exceção de pré-executividade · Requerimento de habilitação de crédito nos autos do inventário · Concordância dos sucessores, com a respectiva homologação judicial · Posterior ajuizamento de ação de execução, com lastro no mesmo cr

Julgado em 06/10/2011 · REsp 1.167.031 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Massami Uyeda, negou provimento ao recurso especial e afirmou a carência da ação executiva: habilitado o crédito no inventário, com concordância dos sucessores e homologação judicial, o credor não pode ajuizar nova execução, com base no mesmo crédito, contra a co-devedora, pois haveria duas execuções concomitantes para a mesma dívida, em afronta ao art. 620 do CPC, e falta interesse de agir na modalidade necessidade. (STJ · 06/10/2011.)

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Análise

O recurso especial tratou de exceção de pré-executividade oposta em execução ajuizada pelo banco credor contra a co-devedora, recorrida no especial. Antes disso, o mesmo crédito, representado por escritura pública de confissão de dívida, havia sido habilitado nos autos do inventário, com concordância dos sucessores e homologação judicial.

O relator, ministro Massami Uyeda, assentou que, uma vez eleita pelo credor a via da habilitação no inventário, com êxito, não lhe é dado valer-se de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja contra o espólio, seja contra o co-devedor, pois a habilitação homologada já atingiu essa finalidade e torna inócua e desnecessária outra medida, executória ou de cobrança. Registrou que, à época, sem individualização da quota de cada herdeiro, o que só ocorreria com a partilha, o banco poderia ter promovido uma única execução contra o espólio e a co-devedora, mas optou pela habilitação.

Como, após a habilitação, os bens reservados serão alienados em hasta pública, observadas no que couber as regras da execução por quantia certa contra devedor solvente, conforme o art. 1017 do CPC, a nova execução resultaria em duas cobranças concomitantes da mesma dívida, com duplicidade de penhora e de condenações em verbas sucumbenciais. Para a Turma, isso onera em demasia o devedor, contrariando o art. 620 do CPC, desatende o princípio da menor onerosidade e revela falta de interesse de agir, na modalidade necessidade.

Para a advocacia cível e bancária, o precedente mostra que a escolha entre habilitar o crédito no inventário e executar o espólio e os coobrigados tem consequências: homologada a habilitação, a cobrança paralela do mesmo crédito contra co-devedor pode ser barrada por carência de ação.

Ementa

RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES, COM A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM LASTRO NO MESMO CRÉDITO, CONTRA A CO-DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE - CARÊNCIA DA AÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - …

RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES, COM A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM LASTRO NO MESMO CRÉDITO, CONTRA A CO-DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE - CARÊNCIA DA AÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao co-devedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja, executória, ou de cobrança), por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária; II - Na hipótese dos autos, ao Banco-credor, por inexistir, à época, individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se daria somente com a consecução da partilha, era dada a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na retrocitada Escritura Pública de Confissão de Dívida, em face do Espólio, bem como da co-devedora, ora recorrida. Entretanto, o Banco-credor, deixando de se valer dessa via judicial, entendeu por bem habilitar o respectivo crédito nos autos do inventário, no que logrou êxito; III - Nesse contexto, considerando que, após a habilitação do crédito, os bens reservados serão alienados em hasta pública, observando-se, no que forem aplicáveis, as regras da execução por quantia certa contra devedor solvente, tal como determina o artigo 1017, CPC, o ajuizamento de "nova" execução, com base no mesmo crédito, agora, contra o co-devedor, redundará, na prática, na existência de duas execuções concomitantes para cobrar a mesma dívida, o que não se afigura lícito. Veja-se que, nessa descabida hipótese, ter-se-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo débito, bem como de condenações às verbas sucumbenciais, o que, inequivocamente, onera, em demasia, o devedor, contrariando, por conseguinte, o artigo 620 do CPC; IV - Efetivamente, tal proceder, além de não observar o Princípio da menor onerosidade para o executado, denota, inequivocamente, falta de interesse de agir do autor da ação, na modalidade necessidade; V - Recurso Especial improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902266733, publicação em 17/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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