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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Interposição fora do prazo de 15 dias corridos · Inaplicabilidade do regramento do novo código civil

Julgado em 20/02/2018 · AgRg no AREsp 1.179.262 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Corte Especial deste Superior Tribunal, assim como sua Terceira Seção, solidificou entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal.

2. In casu, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/12/2016 (quarta-feira), considerado publicado em 15/12/2016, com início do prazo para a interposição do recurso especial em 16/12/2016 (sexta-feira) e esgotando-se em 30/12/2016 (quinta-feira), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente às férias coletivas. Todavia, sem comprovar a suspensão dos prazos processuais, a recorrente somente protocolizou o recurso em 2/2/2017, portanto, intempestivamente.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702519558, publicação em 02/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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