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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado e uso de documento falso · Majorante de restrição de liberdade da vítima · Tempo juridicamente relevante · Majorante mantida

Julgado em 20/02/2018 · AgRg no AREsp 1.041.542 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. EMPREGO DA FRAÇÃO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) NA TERCEIRA FASE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Resultado do julgamento

Lado outro, no que tange à alegação de que houve o emprego da fração de 5/12 (cinco doze avos) sem fundamentação na terceira fase da dosimetria quanto ao delito de roubo majorado, verifica-se que a tese não foi apresentada em sede de recurso especial, de modo que constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, procedimento vedado por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. EMPREGO DA FRAÇÃO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) NA TERCEIRA FASE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, para a configuração da majorante de restrição de …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. EMPREGO DA FRAÇÃO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) NA TERCEIRA FASE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, para a configuração da majorante de restrição de liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. II - In casu, reputo inviável a exclusão da majorante em comento, porquanto, de fato, as vítimas sofreram privação de liberdade por tempo relevante (aproximadamente 1 hora), inclusive, suficiente para a consumação do crime. III - Lado outro, no que tange à alegação de que houve o emprego da fração de 5/12 (cinco doze avos) sem fundamentação na terceira fase da dosimetria quanto ao delito de roubo majorado, verifica-se que a tese não foi apresentada em sede de recurso especial, de modo que constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, procedimento vedado por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700084794, publicação em 28/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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