PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma, esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos, o que não ocorreu na espécie. Embargos de divergência não conhecidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Cinge-se a controvérsia à suposta divergência sobre a possibilidade de fixação de multa por descumprimento de liminar deferida em medida cautelar de produção de prova.
2. A multa cominatória prevista nos arts. 461 e 461-A do CPC/1973 incide em hipóteses de cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, a qual não se confunde com o cumprimento na ação cautelar de antecipação de provas, ainda que na hipótese de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento ou coisa. Precedentes.
3. Incidência da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma, esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos, o que não ocorreu na espécie. Embargos de divergência não conhecidos.