A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, em condenação por roubo e estupro em concurso material, para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade na pena-base: condenações transitadas em julgado, ainda que numerosas, só podem ser usadas como maus antecedentes na primeira fase e como reincidência na segunda, sob pena de bis in idem. A pena ficou inalterada, em 11 anos e 9 meses de reclusão e 15 dias-multa. (STJ · 20/02/2018.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, questionou a dosimetria de condenação por roubo e estupro em concurso material, cuja pena-base foi elevada acima do mínimo legal com valoração negativa da conduta social e da personalidade, a partir das diversas condenações transitadas em julgado do réu.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, aplicou a orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto, salvo flagrante ilegalidade, e lembrou que o reexame das circunstâncias judiciais é, em regra, inadequado à via estreita, cabendo às Cortes Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios de individualização da pena. No mérito, a Turma reafirmou, com precedentes da Quinta Turma, que condenações transitadas em julgado, mesmo em maior número, não podem majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial e devem ser valoradas apenas como maus antecedentes. Havendo vasto passado criminal, as condenações devem ser divididas, configurando a reincidência na segunda fase e os maus antecedentes na primeira, sob pena de bis in idem.
A ordem foi concedida de ofício para afastar as circunstâncias da conduta social e da personalidade da primeira fase, sem reflexo no total da pena, que ficou em 11 anos e 9 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Para a advocacia criminal, o acórdão permite questionar a valoração das mesmas condenações anteriores em mais de uma circunstância judicial, embora o caso mostre que o reconhecimento do vício nem sempre altera a pena final.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. RÉU COM DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL QUE CONFIGURA APENAS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o …
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. RÉU COM DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL QUE CONFIGURA APENAS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. As condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes. Precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar as circunstâncias referentes à conduta social e à personalidade do réu da primeira fase da dosimetria, sem reflexo no quantum de pena aplicado, que fica estabelecido no total de 11 anos e 9 meses de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.