TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução · Ato atentatório à dignidade da justiça · 600 e 601 do cpc/73 · Valor da execução

Julgado em 20/02/2018 · AgInt no AREsp 674.591 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 600 E 601 DO CPC/73. VALOR DA EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 600 E 601 DO CPC/73. VALOR DA EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão de que o ato atentatório à dignidade da justiça relacionou-se a todo o ato de execução e não apenas o alegado excesso, no caso concreto, imune ao crivo do recurso especial, porquanto esbarra no óbice de que trata o …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 600 E 601 DO CPC/73. VALOR DA EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A conclusão de que o ato atentatório à dignidade da justiça relacionou-se a todo o ato de execução e não apenas o alegado excesso, no caso concreto, imune ao crivo do recurso especial, porquanto esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500545106, publicação em 27/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual