TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação reivindicatória · Violação do art · 535, ii, do cpc/73 · Fundamentação deficiente

Julgado em 20/02/2018 · AgInt no AREsp 906.674 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil …

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que proposta a ação por ente público, prevista no caput do art. 475 do CPC/73, a improcedência da ação sem resolução do mérito afasta o reexame necessário. Precedentes: AgRg no AREsp 601.881/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/9/2015; AgRg no AREsp 335.868/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 9/12/2013 e REsp 927.624/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/10/2008, DJe 20/10/2008. III - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o percentual arbitrado nas instâncias de origem. (REsp 1.637.091/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016). IV - Hipótese em que o Tribunal a quo, após análise dos elementos fáticos dos autos e fundado em juízo de equidade, fixou o valor da verba honorária em R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), considerando as peculiaridades da demanda. Diante dessas considerações assentadas por órgão julgador soberano na análise de matéria fático-probatória, não há como concluir pela exorbitância. V - Nesse contexto, alterar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem consoante apreciação equitativa afronta, inevitavelmente, o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600918598, publicação em 26/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual