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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito comercial · Embargos à execução · Títulos extrajudiciais · Contrato de compra e venda de quotas sociais

Julgado em 12/12/2017 · REsp 1.608.424 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso especial em embargos à execução fundada em contrato de compra e venda de quotas sociais e em notas promissórias a ele vinculadas: declarada a nulidade integral do contrato por sentença transitada em julgado, não se pode reconhecer depois sua validade parcial em outra ação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 474 do CPC/1973), e as notas promissórias emitidas em garantia, que não circularam, tornam-se inexigíveis. (STJ · 12/12/2017.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por recurso especial em embargos à execução. A execução se fundava em contrato de compromisso de compra e venda de quotas sociais e em parte das notas promissórias emitidas em garantia desse negócio. No curso do processo, transitou em julgado sentença que reconheceu a nulidade do contrato original. Ainda assim, o tribunal de origem determinou o prosseguimento da execução com o abatimento de apenas parte do crédito, por entender que no contrato declarado nulo haveria negócio não alcançado pelos efeitos da nulidade.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o trânsito em julgado da sentença de mérito produz a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC/1973: reputam-se deduzidas e repelidas não só as alegações efetivamente apresentadas pelas partes, mas também todas as que poderiam ter sido suscitadas a tempo e modo e não foram. Por isso, o reconhecimento judicial da nulidade integral do contrato impede que, em ação distinta, se reconheça a validade parcial da mesma avença, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada.

A Turma acrescentou que a nulidade do contrato original torna inexigíveis as notas promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio, sobretudo quando os títulos não circularam e, por isso, permanecem vinculados à relação de origem, sem a abstração própria dos títulos de crédito postos em circulação.

Para a advocacia cível e empresarial, o acórdão orienta a defesa em execuções lastreadas em títulos vinculados a contrato cuja nulidade já foi declarada: a coisa julgada sobre a nulidade integral alcança a tentativa de preservar parte do negócio, e a ausência de circulação das cártulas reforça o argumento de inexigibilidade.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DE EXIGIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. 1. …

RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DE EXIGIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL.

1. Embargos à execução fundada em contrato de compromisso de compra e venda de quotas sociais e de 96 (noventa e seis) das 143 (cento e quarenta e três) notas promissórias a ele vinculadas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença na qual restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico original.

2. Acórdão recorrido que, a despeito do advento do trânsito em julgado de sentença que declarou a nulidade do contrato a que vinculadas as notas promissórias executadas, determinou o prosseguimento do feito executório com o abatimento de apenas parte do crédito, valendo-se para tanto do fundamento de que no contrato tido como nulo existiria negócio não alcançado pelos efeitos da nulidade decretada.

3. Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973).

4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados.

5. O reconhecimento da nulidade integral de contrato, por decisão judicial transitada em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida, em ações distintas, a validade parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em grave ofensa à autoridade da coisa julgada.

6. O reconhecimento da nulidade do contrato original torna inexigíveis as notas promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio ali avançado, especialmente quando, por não terem circulado, apresentam-se desprovidas da abstração.

7. Recurso especial provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601197288, publicação em 01/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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