TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à Apelação interposta pela Fazenda Nacional, ao fundamento de que a exclusão do programa de parcelamento fiscal, instituído pela Lei
11.941/2009, mostrou-se legal, na medida em que a recorrente deixou de preencher todos os requisitos pertinentes, porquanto, em descumprimento à Portaria Conjunta PGFN/RFB 02/11, não forneceu as informações necessárias à consolidação da dívida no prazo estabelecido, tendo sido devidamente notificada de sua exclusão.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a recorrente não preenchera os requisitos necessários para sua manutenção no programa de parcelamento fiscal, instituído pela Lei
11.941/2009, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp
1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VI. Agravo interno improvido.