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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Condenação · Dosimetria · Causa especial de diminuição de pena

Julgado em 08/02/2018 · HC 418.406 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NEGATIVA. CONDIÇÃO DE "MULA". INSUFICIÊNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido, em menor extensão, a fim de reduzir a pena dos pacientes para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NEGATIVA. CONDIÇÃO DE "MULA". INSUFICIÊNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Esta Corte, na esteira do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entende que o fato de …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NEGATIVA. CONDIÇÃO DE "MULA". INSUFICIÊNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.

1. Esta Corte, na esteira do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entende que o fato de o agente ter atuado como transportador da droga, condição vulgarmente conhecida como "mula", não é suficiente para induzir à conclusão acerca da dedicação habitual às atividades criminosas ou participação em organização criminosa, de maneira estável e permanente, afastando, peremptoriamente, a incidência da referida benesse. Ademais, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a quantidade da substância entorpecente apreendida, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração. Afastada a motivação para a negativa do benefício previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, imperativa a redução da pena dos pacientes.

2. Habeas corpus concedido, em menor extensão, a fim de reduzir a pena dos pacientes para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702514493, publicação em 26/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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