TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo qualificado · Ofensa aos princípios da dialeticidade e do devido processo legal · Absolvição · Incursão fático-probatória

Julgado em 20/02/2018 · AgRg no HC 374.643 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. IMPROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. IMPROVIMENTO. 1. Os pleitos de violação aos princípios da dialeticidade e do devido processo legal não podem ser analisados por …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. IMPROVIMENTO.

1. Os pleitos de violação aos princípios da dialeticidade e do devido processo legal não podem ser analisados por esta Corte, uma vez que as matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento dos recursos, fato que impede a análise, sob pena de indevida supressão de instância, mesmo as de ordem pública.

2. Se o Tribunal de origem entendeu suficiente e indicou os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito, acarretando, por consequência, a condenação do réu, além de inexistir a falta de motivação da decisão, é certo que não cabe a esta Corte desconstituir o afirmado, porquanto demandaria incursão fático-probatória, inadmissível na via estreita do mandamus.

3. O Ministério Público, ao emitir parecer como custos legis, não se transmuda em parte da relação processual, razão pela qual não vincula o julgador ante a natureza opinativa da manifestação ministerial, sob pena de violar a própria imparcialidade do juiz, não havendo falar-se em ofensa ao sistema acusatório. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602695127, publicação em 26/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual