HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DA LEI Nº 3.688/41. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DA LEI Nº 3.688/41. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, o Juízo Singular, ao proferir a sentença, procedeu o cotejo das provas produzidas durante a instrução criminal, indicando precisamente os elementos em que se fundava para chegar à conclusão da condenação pelo delito de atentado violento ao pudor, em razão da presença do elementos subjetivo do tipo, qual seja, o fim libidinoso pretendido, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada através da via eleita.
2. Seguindo o entendimento deste Sodalício, para chegar-se à solução diversa, desclassificando-se o crime para a contravenção prevista no art. 65 da Lei nº 3.688/41, a pretexto da ausência do dolo específico para configuração do tipo atentado violento ao pudor, como pretendido, seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.
3. Ordem denegada.