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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo circunstanciado · Nulidade · Apelação criminal · Teses defensivas apresentadas nas razões recursais

Julgado em 11/10/2011 · HC 166.440 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, concedeu parcialmente habeas corpus a condenado por roubo circunstanciado para fixar a pena-base no mínimo, pois a culpabilidade inerente ao tipo não pode ser valorada negativamente, e reconhecer a confissão parcial usada no convencimento do julgador (art. 65, III, d, do CP). A pena ficou em 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa. (STJ · 11/10/2011.)

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Análise

O paciente foi condenado por roubo circunstanciado, e a apelação foi desprovida. O habeas corpus alegava nulidade do acórdão por falta de exame das teses defensivas, ilegalidade na pena-base, inexistência de reincidência e falta de reconhecimento da confissão.

O relator, ministro Jorge Mussi, rejeitou a nulidade: ainda que de forma concisa, o tribunal examinou as teses da defesa e apontou as provas de materialidade e autoria, como auto de reconhecimento, autos de apreensão e avaliação, exame pericial e depoimentos, motivando também a pena e o regime, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição. O juiz não precisa refutar expressamente cada alegação quando a condenação se apoia em provas válidas. Também manteve a reincidência, porque a folha de antecedentes juntada não permitia verificar a existência de condenações definitivas anteriores, prova que cabia ao impetrante.

A Turma afastou a valoração negativa da culpabilidade, porque a culpabilidade em sentido estrito integra a estrutura do crime, e fixou a pena-base no mínimo. Reconheceu ainda a atenuante da confissão, que incide quando a admissão em juízo é utilizada no convencimento do julgador, sendo espontânea ou não, integral ou parcial.

Para a advocacia criminal, o precedente reforça a confissão parcial como atenuante e lembra que a prova contra a reincidência deve acompanhar a impetração.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal a quo, ao contrário do aventado no mandamus, ainda que de forma concisa, procedeu a análise das teses sustentadas pela defesa em suas razões recursais, asseverando que os …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O Tribunal a quo, ao contrário do aventado no mandamus, ainda que de forma concisa, procedeu a análise das teses sustentadas pela defesa em suas razões recursais, asseverando que os fundamentos trazidos pelo édito repressivo seriam aptos a sustentar a condenação do paciente, asseverando, ainda, que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas pelo auto de reconhecimento de pessoa, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, auto de exibição, apreensão e entrega, exame pericial em veículo, pelos depoimentos de diversas testemunhas, bem como apresentou a devida motivação para a manutenção da reprimenda imposta e do regime inicial de cumprimento de pena.

2. Ao magistrado não se impõe o ônus de refutar expressamente todas as alegações defensivas, desde que a condenação seja fundamentada com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. Precedentes.

3. Tendo o acórdão, ainda que de maneira sucinta, apresentando fundamentação suficiente à manutenção da condenação do paciente, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal a ensejar a nulidade do acórdão objurgado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL.

1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Impossível infirmar a conclusão de existência da agravante da reincidência quando a folha de antecedentes penais do paciente juntada aos autos não permite se aferir se, quando do cometimento do delito objeto do presente writ, o paciente ostentava ou não, de fato, condenações definitivas anteriores.

2. Cumpre ressaltar que cabe ao impetrante a comprovação, de plano, dos argumentos vertidos na ordem, sob pena de inviabilizar a aferição do alegado constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A confissão realizada em juízo sobre a prática do delito de roubo é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial.

2. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena-base do paciente e reconhecer, em seu favor, a atenuante genérica da confissão espontânea, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000510635, publicação em 19/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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