PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME. INICIAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DECIDIDA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo examine o mérito do writ originário.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME. INICIAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DECIDIDA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Na hipótese trata-se de pleito referente ao regime inicial do roubo, ao que tudo indica fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito.
3. Tratando-se de matéria de direito, que não demanda a análise das provas, deveria aquela Corte ter apreciado o mérito do pedido.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo examine o mérito do writ originário.