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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Organização criminosa · Clonagem de cartões de crédito, empréstimos fraudulentos, desvio de encomendas bancárias e falsificações de códigos de barras de boletos · Evasão do réu do distrito da culpa

Julgado em 06/10/2011 · HC 95.573 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS, DESVIO DE ENCOMENDAS BANCÁRIAS E FALSIFICAÇÕES DE CÓDIGOS DE BARRAS DE BOLETOS. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS, DESVIO DE ENCOMENDAS BANCÁRIAS E FALSIFICAÇÕES DE CÓDIGOS DE BARRAS DE BOLETOS. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. As condições pessoais supostamente favoráveis do paciente não se revelam fundamentos suficientes …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS, DESVIO DE ENCOMENDAS BANCÁRIAS E FALSIFICAÇÕES DE CÓDIGOS DE BARRAS DE BOLETOS. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO.

1. As condições pessoais supostamente favoráveis do paciente não se revelam fundamentos suficientes para infirmar a imprescindibilidade de sua custódia cautelar, mesmo porque o transcurso do tempo sem solução definitiva ao processo penal objeto do presente remédio heróico resulta de sua própria insistência em esquivar-se da aplicação da lei.

2. Descabe falar-se em excesso de prazo quando certo que o paciente se evadiu do distrito da culpa há mais de 5 (cinco) anos, permanecendo alheio aos chamados do Poder Judiciário e ensejando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em demonstração evidente do intuito pessoal de se furtar à escorreita aplicação da lei.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702840236, publicação em 24/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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