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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Auxílio-acidente · Majoração · Lei nº 9.032/95 · Entendimento consolidado pelo supremo tribunal federal no re nº 613.033/sp

Julgado em 06/10/2011 · EDcl no AgRg no Ag 1.293.683 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 613.033/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 613.033/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 613.033/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 9.6.2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 613.033/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 613.033/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 9.6.2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma.

2. Nesse contexto, não obstante o posicionamento firmado por este Sodalício no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas), sem que isso implique em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, acolhe-se a tese da Suprema Corte de impossibilidade de majoração do auxílio-acidente concedido anteriormente à Lei nº 9.032/95.

3. Ressalva do ponto de vista da relatora na linha do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.096.244/SC.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000564824, publicação em 26/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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