EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 613.033/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 613.033/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 613.033/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 9.6.2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma.
2. Nesse contexto, não obstante o posicionamento firmado por este Sodalício no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas), sem que isso implique em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, acolhe-se a tese da Suprema Corte de impossibilidade de majoração do auxílio-acidente concedido anteriormente à Lei nº 9.032/95.
3. Ressalva do ponto de vista da relatora na linha do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.096.244/SC.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.