A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, conheceu em parte do habeas corpus e, nessa parte, concedeu a ordem para deferir liberdade provisória a preso em flagrante por tráfico de drogas: mesmo em crime grave, a prisão cautelar não pode existir ex lege e depende de decisão concretamente fundamentada nas exigências do art. 312 do Código de Processo Penal, ficando a critério do juiz de origem a aplicação das cautelares do art. 319. (STJ · 27/09/2011.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus impugnou o indeferimento de liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com alegações de ausência de fundamentação e de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Quanto ao excesso de prazo, a impetração não foi conhecida: o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema, e o exame direto pelo STJ configuraria supressão de instância, sobretudo sem evidente constrangimento ilegal.
No ponto conhecido, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, invocou a reiterada jurisprudência da Sexta Turma: a prisão cautelar é medida excepcional e só pode ser imposta ou mantida por decisão judicial fundamentada que atenda às exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Mesmo em crime grave, a custódia não pode decorrer diretamente da lei, mas de ato motivado do juiz. A ementa acrescenta que, segundo os precedentes, a revogação da restrição contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pela Lei n. 11.464/2007 decorre de raciocínio lógico amparado no princípio da isonomia. No caso, a falta de fundamentação concreta para manter a prisão configurou constrangimento ilegal.
A ordem foi concedida para, confirmando a liminar, deferir liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, deixando a critério do juiz de origem a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da Lei n. 12.403/2011.
Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que a natureza do crime de tráfico não basta, por si, para manter a prisão em flagrante sem motivação concreta, e que pontos não submetidos ao tribunal de origem, como o excesso de prazo para a denúncia, precisam ser levados antes àquela instância.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É inviável o conhecimento da impetração para tratar de tema - excesso de prazo para oferecimento da denúncia - acerca do qual não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É inviável o conhecimento da impetração para tratar de tema - excesso de prazo para oferecimento da denúncia - acerca do qual não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda mais se não há evidente constrangimento ilegal.
2. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma, a prisão cautelar, medida de caráter excepcional, deve ser imposta ou mantida apenas quando atendidas - mediante decisão judicial devidamente fundamentada - as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Mesmo em se tratando de crime grave, a prisão cautelar não pode existir ex lege, devendo resultar de ato motivado do juiz.
4. Os precedentes dizem que a revogação da restrição contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pela Lei n. 11.464/2007 decorre de raciocínio lógico, amparado no princípio da isonomia.
5. No caso, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão do paciente configura verdadeiro constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem concedida para, confirmando a liminar, deferir liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, deixando a critério do Juiz de origem a aplicação de uma das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão do ordenamento da Lei n. 12.403/2011.