A Terceira Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso especial e assentou que o comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, que continua ficta: serve apenas para reforçar a certeza de que o réu foi cientificado e não interfere no prazo de defesa, contado a partir da juntada do mandado citatório aos autos. (STJ · 18/10/2011.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O recurso especial discutia o termo inicial do prazo de defesa na citação com hora certa e, em especial, se o comunicado previsto no art. 229 do CPC influenciaria esse cômputo. A ementa não informa o que decidiram as instâncias anteriores nem quem recorreu.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, assentou que o comunicado do art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa. Por isso, sua expedição não altera a natureza jurídica dessa citação, que continua sendo ficta, nem interfere na fluência do prazo de defesa do réu.
Com apoio em precedentes, a Turma concluiu que o comunicado não integra os atos solenes da citação com hora certa e que o prazo de defesa é computado a partir da juntada do mandado citatório aos autos, negando provimento ao recurso.
Para a advocacia cível, o acórdão orienta o controle de prazos: na citação com hora certa, a contagem para a defesa parte da juntada do mandado citatório, e não da expedição do comunicado do art. 229 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a …
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.
2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.