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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Citação · Hora certa · Prazo de defesa · Computo

Julgado em 18/10/2011 · REsp 1.084.030 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso especial e assentou que o comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, que continua ficta: serve apenas para reforçar a certeza de que o réu foi cientificado e não interfere no prazo de defesa, contado a partir da juntada do mandado citatório aos autos. (STJ · 18/10/2011.)

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Análise

O recurso especial discutia o termo inicial do prazo de defesa na citação com hora certa e, em especial, se o comunicado previsto no art. 229 do CPC influenciaria esse cômputo. A ementa não informa o que decidiram as instâncias anteriores nem quem recorreu.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, assentou que o comunicado do art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa. Por isso, sua expedição não altera a natureza jurídica dessa citação, que continua sendo ficta, nem interfere na fluência do prazo de defesa do réu.

Com apoio em precedentes, a Turma concluiu que o comunicado não integra os atos solenes da citação com hora certa e que o prazo de defesa é computado a partir da juntada do mandado citatório aos autos, negando provimento ao recurso.

Para a advocacia cível, o acórdão orienta o controle de prazos: na citação com hora certa, a contagem para a defesa parte da juntada do mandado citatório, e não da expedição do comunicado do art. 229 do CPC.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a …

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.

2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801883048, publicação em 28/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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