AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ N.º 1/2010. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE.
Agravo regimental não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ N.º 1/2010. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE.
1. "A assinatura eletrônica destina-se, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/06, à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve a mesma ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei n.º 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução STJ n. 1 de 10 de fevereiro de 2010." (AgRg no REsp 1.107.598/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/9/2010, DJe 6/10/2010).
2. Agravo regimental não conhecido.