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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de drogas · Prisão em flagrante · Indeferimento do pedido de liberdade provisória · Decisão fundamentada na garantia da ordem pública

Julgado em 25/10/2011 · HC 156.709 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (NO CASO, 6,7KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (NO CASO, 6,7KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (NO CASO, 6,7KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A Paciente foi presa em flagrante no dia 14/10/2009, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque surpreendida, por Policiais Federais, conduzindo um veículo no qual se camuflou, nas portas traseiras, 6,7 kg de cocaína.

2. A decisão que indeferiu o benefício da liberdade provisória à Paciente demonstrou a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida (no caso, 6,7 kg de cocaína), motivos idôneos que, de per si, justificam a manutenção da prisão cautelar, pela configuração um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Ademais, há que se considerar que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008).

4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902418914, publicação em 07/11/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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