A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, com exame dos documentos apresentados tempestivamente pela defesa. O Tribunal de origem havia desconsiderado petição protocolizada antes do julgamento, na qual a defesa comprovaria, em tese, o ingresso dos recorrentes em programa de parcelamento de dívidas, o que autorizaria a suspensão da ação penal por sonegação de contribuição fiscal (art. 337-A, I e III, do CP), fraude à fiscalização (art. 1º, II, da Lei 8.137/90) e falsificação de documento público. (STJ · 25/10/2011.)
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Liberar 24h grátis →O recurso ordinário em habeas corpus envolve ação penal relativa aos crimes de sonegação de contribuição fiscal, fraude à fiscalização e falsificação de documento público (art. 297 do CP). Segundo a ementa, a defesa protocolizou petição em 15/9/08, um dia antes do julgamento do recurso na origem, ocorrido em 16/9/08, para demonstrar a adesão ao parcelamento do débito. O documento só foi juntado aos autos em 18/9/08, dois dias após o julgamento, e o Tribunal, instado a se pronunciar em embargos de declaração, desconsiderou a petição.
O relator, ministro Jorge Mussi, registrou que a efetividade do parcelamento do débito tributário, à luz dos documentos da defesa, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o STJ de examinar o tema sem incorrer em indevida supressão de instância. A Turma observou, porém, que essa falta de exame decorreu de omissão da própria Corte local, que deixou de considerar petição protocolizada antes da sessão, e reconheceu constrangimento ilegal.
Por isso, o recurso foi provido para anular o aresto dos embargos declaratórios e determinar outro julgamento, com apreciação dos novos documentos apresentados tempestivamente pela defesa. Os demais temas propostos no recurso ficaram prejudicados naquele momento.
Para a advocacia criminal, o acórdão sinaliza que a desconsideração de petição protocolizada antes do julgamento, ainda que juntada aos autos depois dele, pode configurar omissão a ser apontada em embargos de declaração e, mantida, constrangimento ilegal corrigível pela via do habeas corpus.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FISCAL (ART. 337-A, I E III, DO CP), FRAUDE À FISCALIZAÇÃO (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PETIÇÃO COM DOCUMENTOS PROTOCOLIZADA ANTES DO JULGAMENTO E JUNTADA AOS AUTOS POSTERIORMENTE. PROVA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. …
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FISCAL (ART. 337-A, I E III, DO CP), FRAUDE À FISCALIZAÇÃO (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PETIÇÃO COM DOCUMENTOS PROTOCOLIZADA ANTES DO JULGAMENTO E JUNTADA AOS AUTOS POSTERIORMENTE. PROVA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão referente à efetividade do parcelamento do débito tributário, nos termos dos documentos apresentados pela defesa, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre estes tópicos, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.
2. Entretanto, verifica-se que referida ausência de apreciação decorreu de omissão daquele Tribunal que, instado a se pronunciar em embargos declaratórios, desconsiderou petição protocolizada no dia 15/9/08, um dia antes do julgamento do recurso, ocorrido em 16/9/08, na qual a defesa comprovaria, em tese, o ingresso dos recorrentes no programa de parcelamento de dívidas, autorizando, assim, a suspensão da ação penal. A referida petição somente foi juntada aos autos em 18/9/08, isto é, 2 dias após o julgamento.
3. Recurso provido para, anulando o aresto declaratório, determinar a realização de outro julgamento com apreciação dos novos documentos apresentados, tempestivamente, pela defesa, restando prejudicados, neste momento, os demais temas propostos.