A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03): as buscas, de 12 de abril de 2007, ocorreram no período da abolitio criminis temporária dos arts. 30 e 32 do Estatuto, estendido até 31 de dezembro de 2009 para armas de uso permitido, e a atipicidade, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício. (STJ · 25/10/2011.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente a quem se atribuía a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a partir de buscas realizadas em sua residência em 12 de abril de 2007. A tese de atipicidade da conduta, pela abolitio criminis temporária, não havia sido ventilada nas instâncias ordinárias, e o writ não foi conhecido.
O relator, ministro Jorge Mussi, afastou a objeção de supressão de instância: a atipicidade é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A Turma recordou que é atípica a posse de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, praticada entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005, por força da abolitio criminis temporária dos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03. Para as armas de uso permitido (art. 12), esse termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pela Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, e pela Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, que deram nova redação aos arts. 30 a 32 e deixaram de abranger a posse de arma de uso proibido ou restrito do art. 16.
Como as buscas ocorreram dentro do período de abrangência da norma para armas de uso permitido, a conduta foi considerada atípica, e a ordem foi concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, ficando prejudicado o pedido remanescente.
Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a atipicidade decorrente da vacatio legis indireta pode ser reconhecida pelo STJ mesmo sem debate prévio nas instâncias ordinárias, e que a data dos fatos e a espécie da arma definem se a conduta está coberta pelo período de abolitio criminis temporária.
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora a tese de atipicidade da conduta do paciente em relação à posse de arma de fogo em razão da abolitio criminis temporária prevista no arts. 30 e 32 da …
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora a tese de atipicidade da conduta do paciente em relação à posse de arma de fogo em razão da abolitio criminis temporária prevista no arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 não tenha sido ventilada perante as instâncias ordinárias, o seu reconhecimento por esta Corte não implica indevida supressão de instância, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
2. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2009 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008 e da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, que estabeleceram nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº
10.826/03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito - previsto no art. 16 do referido Estatuto.
3. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, vislumbra-se que é atípica a conduta atribuída ao paciente, pois se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas foram efetuadas na sua residência em 12-4-2007, isto é, se deram dentro do período de abrangência da Lei em comento para os referidos tipos de armamentos, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009.
4. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto ao delito disposto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, restando prejudicado o pedido remanescente.