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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Inquérito policial · Apropriação indébita de valores por funcionária de instituição bancária · Descaracterização de crime contra o sistema financeiro nacional · Competência da justiça estadual

Julgado em 26/10/2011 · AgRg no CC 115.383 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES POR FUNCIONÁRIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES POR FUNCIONÁRIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os …

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES POR FUNCIONÁRIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições.

2. O tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei n.

7.492/1986 tem por objetivo impedir a conduta daquele que sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa com o especial fim de realizar operação de câmbio.

3. No caso, a conduta delituosa sob apuração não se amolda, ao menos em tese, aos arts. 5º e 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. De um lado, porque a investigada, então mera funcionária do banco, não ocupava lugar de administração na instituição; de outro, porque o modus operandi supostamente utilizado por ela não guardou nenhuma relação com operação de câmbio.

4. Excluída a hipótese de crime contra o sistema financeiro, afasta-se a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002289150, publicação em 09/11/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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