PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO LOCAL EM PARTE CONSONANTE E EM PARTE DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO LOCAL EM PARTE CONSONANTE E EM PARTE DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, o recurso especial quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto ou de acordo com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, estando o aresto local consonante, em parte, com a jurisprudência deste Sodalício Superior e, em parte, dissonante, perfeitamente possível a prolação do decisum monocrático. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE NOS AUTOS DO PRESENTE RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE.
3. Tendo sido aviados embargos de declaração anteriormente à oposição do presente agravo regimental, torna-se de rigor sua análise nos autos do presente recurso.
4. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
5. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura do decisum embargado depreende-se que as matérias postas nos autos restaram clara e explicitamente apreciadas.
6. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. PENAL. PECULATO/DESVIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO DINHEIRO OU VALOR DISPONÍVEIS AOS AGENTES. OBTENÇÃO DO PREJUÍZO PRÓPRIO OU ALHEIO. DESNECESSIDADE.
7. O marco inicial para a contagem da prescrição é o momento da consumação da infração penal.
8. Em se tratando de peculato desvio, delito plurissubsistente, cuja conduta pode ser fracionada em vários atos, o momento consumativo ocorre quando há efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor de que tem posse o agente, independente da obtenção material do proveito próprio ou alheio.
9. In casu, o desvio das verbas públicas ocorreu quando do empenho das ordens de pagamento dos valores e não da assinatura do contrato, pois, neste momento, ainda não se encontravam os valores na esfera de disponibilidade dos autores da infração penal. PENAL. PECULATO/DESVIO. SUCESSIVOS ADITAMENTOS E PAGAMENTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
10. Consumando-se o crime de peculato desvio no momento em que desviada a verba pública, a realização sucessiva de novos empenhos de pagamento importam em novos desvios de dinheiro público e, portanto, tipificam crimes autônomos.
11. Estando presentes as condições do art. 71 do Código Penal, é de rigor a manutenção do reconhecimento da continuidade delitiva na espécie. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
12. O aditamento da denúncia somente acarreta a interrupção da prescrição quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos fatos criminosos e de novos corréus.
13. No caso dos autos, o aditamento da vestibular acusatória limitou-se a apenas retroagir a data do último ato delituoso e a corrigir o montante desviado, não podendo, pois, ser marco interruptivo do lapso prescricional. PENAL. PECULATO DESVIO. AÇÕES PENAIS RELATIVAS A FATOS DIVERSOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
14. Para que se opere a coisa julgada material é necessário que os processos transitados em julgado se referam à mesma causa de pedir, situação esta, inexistente nos autos, já que as sentenças colacionadas aos autos pelos agravantes se dirigiram à situações fáticas diversas das retratadas no presente procedimento criminal. PENAL. CRIME DE PECULATO DESVIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (ART. 335 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.
15. Tendo o acórdão local e a sentença de primeiro grau concluído pela prática do crime do art. 312 do Diploma Penalista, com a verificação de todos os elementos normativos do tipo, impossível conclusão em sentido contrário, seja pela absolvição, seja pela desclassificação infracional, sem o revolvimento do material fático probatório dos autos, operação esta inviável na via do recurso especial ante o óbice previsto na Súmula n.º 7 deste Tribunal Superior. PENAL. PENA BASE. CULPABILIDADE. DURAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. DESFAVORABILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS CRIMINOSAS. MONTANTE DE VERBA PÚBLICA DESVIADA. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA BASE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
16. Tendo a Corte a quo utilizado-se do tempo em que perpetrada a conduta criminosa pelos agentes para a reconhecimento da continuidade delitiva, não pode referida circunstância, a um só tempo, subsidiar a valoração negativa da culpabilidade dos agravantes, sob pena de afronta ao princípio do ne bis in idem.
17. A elevada quantia de dinheiro público desviada com a infração penal dos recorrentes é fundamentação concreta à valoração negativa da consequência delitiva.
18. Tendo sido afastada a desfavorabilidade de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, torna-se de rigor a diminuição da pena base dos agravantes, devendo, pois, ser fixada acima do mínimo legal ante a valoração negativa da consequência criminosa, restando definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias multa.
19. Ainda que fixadas as reprimendas dos sentenciados abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, de rigor a imposição do modo semiaberto de execução para o resgate inicial de suas penas, dada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação esta que também respalda o indeferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ante o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
20. Agravo regimental a que se nega provimento.