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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual · Ilegalidade da interceptação telefônica de uma das vítimas · Atipicidade da conduta · Matérias não apreciadas pela corte estadual

Julgado em 08/11/2011 · HC 134.372 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE UMA DAS VÍTIMAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE UMA DAS VÍTIMAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões referentes à ilegalidade da interceptação telefônica de uma das vítimas e à atipicidade da conduta (por não restar caracterizado o crime precedente de tráfico …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE UMA DAS VÍTIMAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. As questões referentes à ilegalidade da interceptação telefônica de uma das vítimas e à atipicidade da conduta (por não restar caracterizado o crime precedente de tráfico internacional de pessoas, bem como pela não integração dos elementos contidos no Protocolo de Palermo) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS (3x). DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.

1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296/1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.

2. Na hipótese em apreço, consoante pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos e demais prorrogações, e em que pese já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória em 30/11/10, verifica-se a fundamentação idônea das decisões, justificadas, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, bem como na essencialidade desse meio de prova para a investigação, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco em ofensa ao princípio da proporcionalidade.

3. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900739167, publicação em 17/11/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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