AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.
3. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamento de caráter exclusivamente constitucional, o que inviabiliza a impugnação por recurso especial, o qual se destina à validade e inteireza do direito federal infraconstitucional.
4. "Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame da natureza jurídica de determinada gratificação, quando a discussão girar em torno da incidência do art. 40, § 8º, da CF/88, pois incumbe ao Supremo Tribunal Federal realizar tal cotejo ao se pronunciar acerca da possível extensão de vantagem aos servidores inativos". (Precedente: REsp-410.641, Ministro Arnaldo Lima, DJ de
26.6.06.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.