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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

A alegada contrariedade a dispositivos infraconstitucionais não restou configurada

Julgado em 25/10/2011 · AgRg no REsp 1.026.434 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.

3. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamento de caráter exclusivamente constitucional, o que inviabiliza a impugnação por recurso especial, o qual se destina à validade e inteireza do direito federal infraconstitucional.

4. "Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame da natureza jurídica de determinada gratificação, quando a discussão girar em torno da incidência do art. 40, § 8º, da CF/88, pois incumbe ao Supremo Tribunal Federal realizar tal cotejo ao se pronunciar acerca da possível extensão de vantagem aos servidores inativos". (Precedente: REsp-410.641, Ministro Arnaldo Lima, DJ de

26.6.06.)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800241454, publicação em 21/11/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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