DIREITO EMPRESARIAL. COOPERATIVA QUE PRESTA SERVIÇOS COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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DIREITO EMPRESARIAL. COOPERATIVA QUE PRESTA SERVIÇOS COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE EXCLUSIVIDADE AOS COOPERADOS. ILEGALIDADE DIANTE DA DICÇÃO DO ART. 18, III, DA LEI 9.656/98, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA MP 2.177-44, DE 24.08.2001. - O art. 18, III, da Lei 9.656/98, que veda às operadoras de planos de saúde a imposição de ?contratos de exclusividade? aos médicos que consigo contratam, é norma que vem passando por inúmeras alterações desde sua edição. É certo, entretanto, que a partir da vigência da Medida Provisória 1.908-20, de 25.11.1999, se incluiu ali uma referência expressa à situação dos cooperados. - Assim, na dicção atual do art. 18, III, da Lei 9.656/98, assegura-se ao cooperado o direito de manter relacionamento não exclusivo com operadoras de planos de saúde. - A existência de norma legal expressa a vedar pactos de exclusividade em determinado segmento econômico afasta a atuação jurisdicional para avaliar, segundo a 'regra da razão', a pertinência e legalidade da convenção. - Ao proibir as cláusulas de exclusividade, o art. 18, III, Lei
9.656/98, estabelece regras para a ampla concorrência no segmento específico dos planos de saúde. Tal norma integra o estatuto jurídico da concorrência. Não se pode, assim, reconhecer que a cooperativa tenha direito adquirido a uma concorrência limitada. Em outras palavras, o art. 18, III, Lei 9.656/98, tem aplicação imediata para regular os efeitos presentes e futuros do negócio jurídico pretérito, celebrado entre as partes. Recurso Especial provido.