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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios · Juros moratórios · Artigo 1º-f da lei nº 9.494/97 · Aplicação aos processos em curso

Julgado em 17/11/2011 · EDcl no AgRg no Ag 1.218.030 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado, no ponto relativo ao percentual dos juros de mora, de modo a determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

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Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei …

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA.

1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, é norma de natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.

2. Ressalva do ponto de vista da relatora na linha do voto proferido no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.086.944/SP, julgado pela Terceira Seção.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado, no ponto relativo ao percentual dos juros de mora, de modo a determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901420097, publicação em 28/11/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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