EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado, no ponto relativo ao percentual dos juros de mora, de modo a determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei …
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA.
1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, é norma de natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.
2. Ressalva do ponto de vista da relatora na linha do voto proferido no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.086.944/SP, julgado pela Terceira Seção.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado, no ponto relativo ao percentual dos juros de mora, de modo a determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.