CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PAGAS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
Recurso especial não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PAGAS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O valor residual garantido (VRG) é o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa para o arrendatário a opção de adquirir o bem no termo final do contrato.
3. Desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justifica a manutenção, com o arrendador, do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos ao arrendatário os valores recebidos a título de VRG. Precedentes.
4. O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206.
5. Não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, cuja natureza contratual, como já decidiu esta Corte, basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, a prescrição para essa ação é a geral.
6. Em consonância com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga quando o novo Código Civil entrou em vigor, considerando-se, conforme consignado na sentença, "que o contrato firmado entre as partes deu-se em 1995 e os pagamentos a título de VRG a partir de então", incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02, motivo pelo qual o acórdão recorrido não merece reforma.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Recurso especial não provido.