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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade · Certidão pública · Fé pública · Acórdão

Julgado em 28/06/2011 · AgRg no Ag 1.113.107 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO. ATA DE JULGAMENTO. INDEPENDÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO. ATA DE JULGAMENTO. INDEPENDÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admitir que a publicação do acórdão se deu em dia distinto daquele disposto na certidão de publicação acostada aos autos implicaria violação do princípio da fé pública de que são …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO. ATA DE JULGAMENTO. INDEPENDÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Admitir que a publicação do acórdão se deu em dia distinto daquele disposto na certidão de publicação acostada aos autos implicaria violação do princípio da fé pública de que são destinatárias as certidões públicas.

2. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 26 da Lei n.º 8.038/90.

3. A publicação da Ata da Sessão de julgamento não se confunde com a publicação do acórdão disponibilizada no Diário da Justiça, nem tem o condão de modificar o marco inicial da contagem do prazo recursal.

4. Em sede de recurso especial, não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802342598, publicação em 03/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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