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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação indébita previdenciária · Fixação da pena-base um pouco acima do mínimo · Existência de circunstâncias desfavoráveis · Matéria não apreciada na origem

Julgado em 10/05/2011 · HC 182.081 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e também o estabelecimento de regime prisional mais …

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e também o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.

2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram justificativa idônea para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. De se ver que tanto a magnitude da lesão causada - em valores atualizados, aproximadamente quinhentos e sessenta mil reais - quanto a conduta reiterada dos acusados conduzem à exasperação operada.

3. Acresça-se que a elevação na primeira etapa do critério trifásico em 3 (três) meses não se mostra desarrazoada, uma vez que a pena abstratamente prevista varia entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de reclusão.

4. Sob pena de indevida supressão de instância, é vedado o conhecimento de matérias não apreciadas na origem.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001486609, publicação em 03/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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