A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu parcialmente habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico na progressão de regime: desde a Lei n. 10.792/03, bastam o requisito objetivo e o atestado de bom comportamento carcerário, e a gravidade abstrata do delito não justifica a perícia. A Turma também afirmou que o marco para a progressão ao regime aberto é a data em que o apenado efetivamente iniciou o cumprimento da pena no regime anterior (art. 112 da LEP). (STJ · 28/06/2011.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus discutia a progressão de regime do paciente em dois pontos: o termo inicial a ser considerado para a contagem do lapso até o regime aberto e a exigência de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo. A ementa não detalha o que decidiram as instâncias anteriores, mas registra ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame.
Quanto ao marco inicial, o relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a jurisprudência da Corte exige o respeito aos períodos de cumprimento em cada regime, sem admitir a progressão por salto nem a simples divisão da pena em frações para definir o lapso temporal. Por isso, a data a considerar para a progressão ao regime aberto é a que efetivamente corresponde ao início do cumprimento da pena no regime anterior, e não aquela em que o apenado supostamente teria alcançado o direito.
Sobre o requisito subjetivo, a Turma assentou que a Lei n. 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos, bastando a satisfação do requisito objetivo, ligado ao decurso do lapso temporal, e do subjetivo, demonstrado por atestado de bom comportamento carcerário. A gravidade abstrata do delito, por si só, não é fundamentação idônea para impor o exame criminológico. A ordem foi concedida em parte, com base no art. 112 da Lei de Execução Penal, para afastar a realização do exame.
Para a advocacia criminal, o julgado oferece apoio para contestar decisões que condicionam a progressão a exame criminológico sem motivação concreta e, ao mesmo tempo, adverte que o termo inicial da contagem segue a data real de início do cumprimento da pena no regime anterior.
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ANTERIOR. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos …
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ANTERIOR. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão "por salto" e tampouco uma simples divisão da pena em frações para determinar a concretização do lapso temporal.
2. O marco para a progressão ao regime aberto será aquela data que efetivamente corresponda ao início do cumprimento da pena no regime anterior e não aquela que supostamente lhe daria tal direito.
3. O advento da Lei n.º 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional. São suficientes agora a satisfação dos requisitos objetivo (decurso do lapso temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário).
4. A gravidade abstrata do delito praticado, por si só, não constitui fundamentação idônea a exigir a realização de exame criminológico.
5. Ordem parcialmente concedida com o intuito de, fazendo prevalecer o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, afastar a realização de exame criminológico para aferimento do critério subjetivo.