PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
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PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
I. A audiência do art. 16 da Lei 11.430/2006 deverá ser designada especialmente para fins de retratação, tão somente após concreta manifestação da vítima nesse sentido, para formalização do ato.
II. A designação de ofício da referida audiência, sem qualquer manifestação anterior da vítima, contraria o texto legal e impõe à vítima a necessidade de ratificar uma representação já realizada.
III. Entender pela obrigatoriedade da realização da audiência sempre antes do recebimento da denúncia, e sem a manifestação anterior da vítima no sentido vontade de se retratar, seria o mesmo que criar uma nova condição de procedibilidade para a ação penal pública condicional que a própria provocação do interessado, contrariando as regras de direito penal e processual penal.
IV. Audiência que deve ser entendida como forma de confirmar a retratação e não a representação.
V. A Lei Maria da Penha, dada à própria natureza das relações por ela tuteladas, passou a exigir maior solenidade e formalidade para a retratação ou renúncia, como forma de proteção à própria vítima e não ao agressor.
VI. Deve ser reformado o acórdão a quo, concedendo-se a segurança para determinar o cancelamento do ato impugnado, diante da não obrigatoriedade da realização da audiência do art. 16 da Lei
11.430/2006, dada a ausência de qualquer manifestação da vítima no sentido da retratabilidade.
VII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.